Licença-maternidade e salário-maternidade em 2026: quem tem direito, valor e prazo
Entenda os 120 dias de licença-maternidade, como funciona o salário-maternidade da CLT, da MEI e da autônoma, quanto se recebe, a carência, a adoção e o novo prazo de 30 dias para o INSS analisar o pedido.

Verificado: 16 de outubro de 2026
Licença-maternidade, salário-maternidade e auxílio-maternidade são termos usados quase como sinônimos, mas descrevem coisas diferentes: um é o afastamento do trabalho, outro é o pagamento feito durante esse período. Para a trabalhadora, entender a diferença define quanto vai receber e quem paga. Para o dono de um pequeno negócio, define o que a folha precisa prever quando uma funcionária engravida. Este guia reúne as regras da CLT e da Lei 8.213/1991 conforme os textos publicados no Planalto, incluindo duas mudanças recentes: a extensão da licença em caso de internação hospitalar (Lei 15.222/2025) e o prazo de 30 dias para o INSS analisar o pedido (Lei 15.415/2026).
O conteúdo é informativo e não substitui a orientação de um contador, de um advogado trabalhista ou a consulta ao Meu INSS.
Licença-maternidade e salário-maternidade: qual é a diferença?
A licença-maternidade é um direito trabalhista. O art. 392 da CLT garante à empregada gestante licença de 120 dias, sem prejuízo do emprego e do salário. O salário-maternidade é um benefício previdenciário: o art. 71 da Lei 8.213/1991 o prevê por 120 dias, com início entre 28 dias antes do parto e a data do parto. Chamar de "auxílio-maternidade" é comum, mas o nome legal é salário-maternidade.
| Ponto | Licença-maternidade | Salário-maternidade |
|---|---|---|
| Natureza | Afastamento do trabalho (direito trabalhista) | Benefício em dinheiro (direito previdenciário) |
| Base legal | Art. 392 da CLT | Arts. 71 a 73 da Lei 8.213/1991 |
| Quem tem direito | Empregada com contrato de trabalho | Seguradas do INSS: empregada, doméstica, avulsa, MEI, autônoma, facultativa, segurada especial e desempregada que mantém a qualidade de segurada |
| Duração | 120 dias | 120 dias |
| Quem paga | Não se aplica (é o afastamento) | Empresa, para a empregada e a avulsa, com compensação; INSS diretamente, para as demais |
Quantos dias dura e quando começa
A empregada deve notificar o empregador, com atestado médico, da data de início do afastamento, que pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do parto (art. 392, § 1º, da CLT). Alguns pontos importantes do mesmo artigo:
- Os períodos de repouso antes e depois do parto podem ser aumentados em 2 semanas cada um, mediante atestado médico (§ 2º).
- Em caso de parto antecipado, a mulher tem direito aos 120 dias completos (§ 3º).
- Se a internação hospitalar superar o prazo de 2 semanas do § 2º e houver nexo com o parto, a licença pode se estender em até 120 dias após a alta da mãe e do recém-nascido, descontado o repouso anterior ao parto (§ 7º, incluído pela Lei 15.222/2025).
- A licença é prorrogada por 60 dias em caso de nascimento ou adoção de criança com deficiência permanente decorrente de síndrome congênita associada ao vírus Zika (§ 6º, incluído pela Lei 15.156/2025).
- Durante a gravidez, a empregada pode ser transferida de função se a saúde exigir e tem dispensa do horário de trabalho para, no mínimo, seis consultas médicas e exames complementares (§ 4º).
Empresa Cidadã: mais 60 dias de licença
O Programa Empresa Cidadã (Lei 11.770/2008) permite que a empresa que aderir prorrogue a licença-maternidade por 60 dias, chegando a 180 dias. A prorrogação é garantida à empregada da empresa participante desde que ela a solicite até o final do primeiro mês após o parto, e começa logo depois dos 120 dias. A mesma proporção vale para a empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção. A adesão é uma escolha da empresa: se o seu negócio não aderiu ao programa, a licença é de 120 dias.
Quem tem direito ao salário-maternidade
O benefício cobre as seguradas do INSS. Na prática, as situações mais comuns são:
- Empregada com carteira assinada: sem exigência de carência, a empresa paga a remuneração integral e se compensa depois no recolhimento das contribuições (art. 72 da Lei 8.213/1991). A empresa deve guardar por 10 anos os comprovantes e atestados.
- Empregada doméstica e trabalhadora avulsa: também têm direito; o pagamento da doméstica é feito diretamente pelo INSS.
- MEI, contribuinte individual (autônoma) e facultativa: pedem o benefício ao INSS, desde que tenham a qualidade de segurada.
- Segurada especial (rural): pode requerer o benefício; a lei prevê que a segurada especial e a doméstica podem pedir até 90 dias após o parto.
- Desempregada: tem direito se ainda mantiver a qualidade de segurada, pelo período de graça previsto no art. 15 da Lei 8.213/1991 (art. 73, parágrafo único).
Se você é MEI e quer entender como manter o DAS em dia, veja o que é o DAS do MEI e como pagar em 2026.
Carência: o que a lei diz e o que verificar
O art. 26 da Lei 8.213/1991, na redação atual, não inclui o salário-maternidade entre os benefícios que dispensam carência de forma expressa, e o art. 25, III, ainda prevê 10 contribuições mensais para as seguradas contribuinte individual, facultativa e segurada especial. Em caso de parto antecipado, essa carência é reduzida no número de meses em que o parto foi antecipado (parágrafo único do art. 25). O próprio texto da lei indica, porém, as ADI 2110 e 2111 no STF, e há orientações do INSS que dispensam a carência para essas categorias. Como esse ponto muda por decisão judicial e por norma interna, a verificar no Meu INSS ou na Central 135 antes de contar com a carência como obstáculo. A empregada com carteira assinada não tem carência.
Quanto se recebe
O valor depende da categoria, e o piso é de um salário mínimo, hoje de R$ 1.621,00 (Decreto 12.797/2025). Para entender como ele é reajustado, veja o salário mínimo em 2026.
| Categoria | Base de cálculo (arts. 72 e 73 da Lei 8.213/1991) |
|---|---|
| Empregada e avulsa | Remuneração integral, paga pela empresa |
| Empregada doméstica | Último salário de contribuição |
| Segurada especial | 1/12 do valor sobre o qual incidiu a última contribuição anual |
| Demais seguradas (MEI, autônoma, facultativa) e desempregada | 1/12 da soma dos 12 últimos salários de contribuição, apurados em período não superior a 15 meses |
Quem paga como MEI contribui sobre o salário mínimo, então, em regra, o benefício fica no piso. Já a empregada recebe o mesmo valor que recebia na empresa, e o empregador deve manter a rotina da folha de pagamento durante o afastamento, como explicam os guias de férias e de 13º salário. Os descontos previdenciários sobre a remuneração estão em quanto é descontado de INSS do salário.
Como pedir o salário-maternidade ao INSS
- Acesse o Meu INSS (aplicativo ou site) com sua conta gov.br e escolha a opção de requerimento do salário-maternidade.
- Informe a data do parto ou, em caso de adoção, a data do termo de guarda ou da adoção.
- Anexe os documentos pedidos: certidão de nascimento ou documento equivalente e, conforme a categoria, documentos que comprovem a atividade.
- Acompanhe o pedido pelo próprio Meu INSS e cumpra as exigências, se houver.
Desde a Lei 15.415/2026, o INSS tem até 30 dias para conceder o benefício pago diretamente pela Previdência. Se o prazo vencer sem análise, o benefício é concedido de forma provisória e automática, e depois o INSS verifica se os requisitos foram cumpridos. Se estiverem cumpridos, o benefício se torna definitivo; se não, é cessado de imediato. Os valores recebidos no período provisório não precisam ser devolvidos, salvo má-fé comprovada.
Adoção, guarda e falecimento da mãe
A empregada que adota ou obtém guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente tem direito à licença-maternidade nos termos do art. 392 da CLT (art. 392-A), mediante apresentação do termo judicial de guarda. A segurada ou o segurado do INSS que adota tem direito ao salário-maternidade de 120 dias, pago diretamente pelo INSS (art. 71-A da Lei 8.213/1991). Quando a adoção ou a guarda é conjunta, apenas um dos adotantes recebe. Se a mãe falece, o cônjuge ou companheiro empregado tem direito à licença pelo tempo restante (art. 392-B da CLT), exceto se o filho faleceu ou foi abandonado.
Estabilidade da gestante
A confirmação da gravidez durante o contrato, ainda que no aviso prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória prevista no art. 10, II, b, do ADCT (art. 391-A da CLT). Na prática, a dispensa sem justa causa nesse período expõe a empresa a reintegração ou indenização. Antes de rescindir qualquer contrato, confira o passo a passo de como calcular a rescisão e a regra do aviso prévio.
O que o pequeno empregador precisa organizar
- Registrar a data de início do afastamento com o atestado médico e manter os comprovantes por 10 anos, como exige a lei para a compensação.
- Provisionar a substituição temporária da funcionária e o custo de FGTS e demais encargos, que continuam sobre a remuneração; veja como funciona o FGTS.
- Avaliar a adesão ao Programa Empresa Cidadã, que é voluntária.
- Manter as vendas e a emissão de notas organizadas enquanto a equipe muda: um sistema de gestão e de emissão de nota fiscal ajuda a manter a operação com menos pessoas, sem perder o controle de estoque e de caixa.
Perguntas frequentes
${faqHtml}Fontes oficiais
- Planalto: CLT, arts. 391-A, 392, 392-A e 392-B
- Planalto: Lei 8.213/1991, arts. 25, 71 a 73-A
- Planalto: Lei 15.415/2026 (prazo de 30 dias para o salário-maternidade)
- Planalto: Lei 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã)
- Meu INSS
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